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Lei do Estágio, obrigações da Escola e da Empresa contratante

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Conheça as obrigações da Escola e da Empresa pela Lei do Estágio

Você que já ingressou no mercado de trabalho como estagiário ou até mesmo você que está procurando por uma vaga de estágio precisa conhecer bem as leis de nosso país, principalmente a Lei de Estágio que pertencerá a sua realidade enquanto estiver nesse período de aprendizagem.

Sobre a Lei do estágio

O texto normativo é caracterizado por direitos e deveres a inúmeros aspectos que envolvem o estágio de estudantes. A Lei nº 11.788 do estágio, de 25 de setembro de 2008.

Ela altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho ??? CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Ainda revoga, ou seja, anula as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Veja também: Seguro estágio é obrigatório por lei

O que muda?

Com essas alterações muitas coisas mudam no que diz respeito à realização do estágio, como a duração do estágio e a carga horária.

Confira um quadro comparativo entre a antiga (nº6494/77) e a nova Lei do Estágio (nº 11.788/08) feito pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE). Clique aqui.

Obrigações legais

Esse post irá abordar um dos diversos aspectos desta Lei, como forma de esclarecimento ou esclarecimento dos termos jurídicos.

Abaixo você irá conhecer quais são as obrigações legais da instituição de ensino e da empresa contratante para com o estagiário.

Instituição de ensino

Nos termos da lei do estágio, a instituição de ensino tem a obrigação de:

– Firmar termo de compromisso, contrato, com o aluno e com a entidade que concede o estágio, indicando as condições de adequação à proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade da formação escolar do estudante e o horário e calendário escolar;

– Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;- Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;- Exigir do aluno a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;

– Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;

– Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus alunos;

– Comunicar à entidade que concede o estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei).

Empresa contratante – concedente do estágio

Já a entidade que contrata o estagiário, está obrigada a:

– Firmar contrato com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;- Oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;- Indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;- Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no contrato;

– Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

– Manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

– Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei).

O estágio não é uma atividade para se perder tempo. Há a necessidade de ser bem realizado, por causa disso as modificações na Lei foram executadas para garantir que nenhum dos três envolvidos, instituição de ensino, aluno e entidade concedente sejam futuramente prejudicados.

Fique atento a esses aspectos, se houver descumprimento de uma das condições mencionadas acima, converse com a empresa a respeito. Porém não se esqueça, cumpra você também com seus deveres, assim você não perderá a razão ao falar dos seus direitos.

Conheça os deveres e direitos do estagiário.

Sobre o seguro

Para estar dentro da lei do estágio, a empresa, escola ou instituição, tem a obrigação de ter um seguro contra acidentes pessoais para estagiários, que pode ser contratado pela empresa ou pelo próprio estagiário.

A Humber Seguros que é uma empresa Líder nacional na venda deste seguro, já atendendo milhares estagiários em todo o Brasil há mais de 10 anos, criou uma canal específico para você poder tirar todas as suas dúvidas sobre seguros e a lei do estágio.

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