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Confira como agir quando ocorrer um sinistro na lavoura

Seguro agrícola
sinistro na lavoura

A atividade agrícola está cercada pelos mais diversos tipos de riscos, que vão desde as variações climáticas até a oscilação dos preços. Por isso, a incerteza que daí se origina deve ser levada muito a sério pelos produtores rurais. Considerando esse cenário, o setor agrícola tem utilizado variadas estratégias de gerenciamento de riscos, dentre as quais, destaca-se o seguro rural.

Um ponto fundamental do seguro rural que todo produtor deve conhecer diz respeito ao sinistro. De modo geral, o sinistro é o termo técnico utilizado no mercado segurador para descrever eventos que levam a perdas e prejuízos.

Quando se trata do setor agrícola, o sinistro na lavoura pode se dar devido a eventos adversos que podem afetar a produtividade das plantações cultivadas. Dentre esses eventos, podem ser destacados as chuvas excessivas, a seca, as chuvas de granizo, os incêndios acidentais, as inundações e os alagamentos, a queda de raios, as trombas d’água e os vendavais.

Na ocorrência de sinistro na lavoura, o produtor segurado deve recorrer à sua seguradora e proceder de acordo com as regras estabelecidas em apólice para ser devidamente indenizado. Porém, quais são exatamente essas regras? Como o contratante de um seguro deve proceder nessa situação? Este post foi feito exatamente para responder a essas perguntas! Leia as dicas a seguir e saiba como agir nesse momento tão delicado.

Como proceder em caso de sinistro?

A primeira medida a ser tomada, logo após a ocorrência de determinado evento coberto pela apólice contratada, é o aviso de sinistro à seguradora. Essa comunicação pode ser realizada diretamente pelo produtor ou pelo corretor de seguros que o representa. É aconselhado, ainda, que sejam reportadas, até mesmo, as expectativas de perdas futuras.

Na apólice de seguro contratada, ficam especificadas as condutas que o produtor deve seguir em caso de aviso de sinistro. A principal delas diz respeito à preservação da área de lavoura definida para a análise do perito. Inclusive, a colheita somente deve ser realizada após a apuração das perdas e a consequente liberação por parte da seguradora.

É preciso estar atento também às ações conduzidas anteriormente à ocorrência do evento adverso garantido em apólice. Caso fique comprovado que o produtor não tomou as atitudes cabíveis e viáveis para a redução de eventuais perdas de produção, a seguradora pode se negar a indenizá-lo, mesmo que fique comprovado o prejuízo.

Como se dá a apuração das perdas e prejuízos?

A seguradora designa um perito para a visitação da lavoura afetada. Esse profissional é responsável pela certificação e pela aferição dos prejuízos informados pelo produtor. Além disso, cabe também ao perito a determinação do verdadeiro fato gerador das perdas avaliadas, bem como a comprovação de que o segurado nada teve a ver com isso.

As conclusões da investigação realizada na área em que ocorreu o sinistro são descritas no laudo técnico de perícia. É extremamente importante, nesse caso, que o produtor rural e seu representante legal estejam atentos às informações apresentadas. Se houver discordância com o laudo emitido, ela deve ser apresentada e justificada à segurada para reavaliação.

Caso as divergências com o laudo emitido continuem, o produtor segurado deve apontar um perito vinculado à empresa especializada. Ele e o perito da seguradora analisarão a lavoura novamente e tentarão chegar a um consenso. Permanecendo a discordância entre as partes, elas devem escolher, de comum acordo, um terceiro perito. Assim, as decisões são tomadas com base em voto.

Como a seguradora calcula a indenização?

O primeiro ponto a ser destacado, conforme exposto, é que a indenização somente pode ser pleiteada caso o evento gerador do sinistro esteja segurado. Adicionalmente, o pagamento da indenização é condicionado à obtenção de uma produtividade menor do que aquela estabelecida em apólice. Ou seja, o produtor somente é indenizado quando as perdas — causadas por evento segurado — tornam a produtividade obtida menor do que a segurada.

O cálculo da indenização depende diretamente dos critérios estabelecidos em apólice pela seguradora. As perdas consideradas para fins indenizatórios podem ser parciais ou totais. Além disso, a área avaliada também pode ser parcial ou total. Com isso, quatro parâmetros distintos podem ser estabelecidos.

Quando há perda total em grande parte da área segurada, a indenização é paga de acordo com as despesas realizadas pelo produtor, possibilitando o replantio nessa área. Nesse caso, as perdas são efetivamente apuradas na época da colheita. De modo similar, a perda total em pequena parte da área segurada também é apurada apenas na época da colheita.

Havendo perda total em toda a área segurada, é possível requerer o pagamento da importância segurada de modo a se realizar o replantio da lavoura perdida. Tal área pode ser reincorporada à importância segurada desde que haja pagamento de novo prêmio. Por outro lado, a indenização de perdas parciais é calculada apenas na época da colheita, quando são confrontadas a produtividade obtida e a produtividade segurada.

De que forma acontece o pagamento da indenização?

Após todos os passos descritos, chega-se ao ponto de maior interesse para o produtor rural: o pagamento da indenização. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o órgão que regula o funcionamento do mercado de seguros no Brasil, a indenização deve ser paga em até 30 dias a partir do aviso de sinistro e da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

Percebe-se, desse modo, que o produtor deve atentar aos diversos documentos exigidos pela seguradora. Podem ser destacados, dentre eles, o aviso de sinistro, o croqui da área segurada e o comprovante de endereço, bem como cópias do documento de identidade e do CPF (para pessoa física) e do CNPJ (para pessoa jurídica).

Por fim, é muito importante destacar que algumas ações realizadas pelo produtor rural podem fazer com que ele perca o direito à indenização. Em primeiro lugar, o seguro pode ser cancelado caso fique comprovado que o segurado agravou intencionalmente o risco. Em segundo lugar, o direito à indenização pode ser revogado quando caracterizada a má-fé do produtor em situação de não comunicação de elevação do risco à seguradora.

Pronto! Agora, você já sabe o passo a passo a ser seguido quando ocorrer um sinistro na lavoura. Contudo, as atividades conduzidas no meio rural não se restringem à produção agrícola. Para conhecer mais sobre o seguro rural de modo geral, acesse o artigo em que apresentamos todas as modalidades que compõem esse tipo de seguro.