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O que é aposentadoria rural?

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Saiba o que é aposentadoria rural e quais são os requisitos do benefício

Depois de muitos anos trabalhando, o produtor rural também tem direito àquele merecido descanso. O que lhe assegura isso é a aposentadoria rural. Mas, você sabe quais são as regras deste benefício?

Então, confira abaixo todos os detalhes sobre esse assunto!

O que é aposentadoria rural?

o afastamento (de um trabalhador) do serviço ativo, após completar os anos estipulados em lei para exercício de atividade ou, antes deste prazo, por invalidez. Nesta categoria enquadram-se os trabalhadores em áreas rurais ou pescadores artesanais e a eles assemelhados, que exercem a sua atividade diária de forma individual ou com o auxílio da família.

Quem tem direito?

Trabalhadores rurais do sexo masculino podem pedir aposentadoria por idade a partir dos 60 anos, as mulheres podem solicitar aos 55 anos. Assim também como a aposentadoria por tempo de contribuição. Para usufruir deste benefício é preciso comprovar todas as necessidades da previdência Social

Documentos para tempo de contribuição:
contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ??? INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ??? CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

bloco de notas do produtor rural;

notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ??? ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural ??? DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural ??? DIAT entregue à RFB;

licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118

Em caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados os seguintes documentos como início de prova material:

(vale lembrar que os documentos devem constar a profissão ou qualquer outra informação que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja atual ao fato nele declarado)

Acesse aqui e confira toda a documentação!

A aposentadoria rural especial:
Essa modalidade destina-se ao agricultor familiar, o meeiro ou o campesino que arrenda até quatro módulos rurais. Este tamanho oscila de acordo o município. Para obter a aposentadoria, o trabalhador rural necessita comprovar que atingiu a idade de aposentadoria realizando atividades no campo.

Em 2015, foi sancionado a Lei nº 13.183 pela então presidente na época, Dilma Rousseff. Foi mantido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o direito dos trabalhadores rurais à aposentadoria como segurados especiais aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). As pessoas que se enquadram nessa categoria continuam acessando a aposentadoria. Isso ocorre mesmo se não tiverem cumprido a exigência feita ao trabalhador urbano. Esse requisito consistem na contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).